LEGISLAÇÃO

TRANSPARÊNCIA DOS MEDIA

Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, que regula a promoção da transparência da titularidade, da gestão e dos meios de financiamento das entidades que prosseguem atividades de comunicação social e altera a Lei de Imprensa, a Lei da Televisão e a Lei da Rádio

Regulamento da ERC n.º 835/2020, de 2 de outubro, que estabelece as regras sobre a transparência dos principais meios de financiamento e sobre o relatório anual de governo societário das entidades que prosseguem atividades de comunicação social

Regulamento da ERC n.º 348/2016, de 1 de abril, que estabelece as regras sobre a transparência dos principais meios de financiamento e sobre o relatório anual de governo societário das entidades que prosseguem atividades de comunicação social (REVOGADO)

Diretiva(UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual), para a adaptar à evolução das realidades do mercado 

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 38.º

Liberdade de imprensa e meios de comunicação social

  1. É garantida a liberdade de imprensa.

(…)

  1. A lei assegura, com carácter genérico, a divulgação da titularidade e dos meios de financiamento dos órgãos de comunicação social.

 

ESTATUTOS DA ERC

Artigo 8.º

Atribuições

São atribuições da ERC no domínio da comunicação social:

a) Assegurar o livre exercício do direito à informação e à liberdade de imprensa;

b) Velar pela não concentração da titularidade das entidades que prosseguem atividades de comunicação social com vista à salvaguarda do pluralismo e da diversidade, sem prejuízo das competências expressamente atribuídas por lei à Autoridade da Concorrência;

c) Zelar pela independência das entidades que prosseguem atividades de comunicação social perante os poderes político e económico;

(…)

e) Garantir a efetiva expressão e o confronto das diversas correntes de opinião, em respeito pelo princípio do pluralismo e pela linha editorial de cada órgão de comunicação social;

(…)

g) Assegurar, em articulação com a Autoridade da Concorrência, o regular e eficaz funcionamento dos mercados de imprensa escrita e de audiovisual em condições de transparência e equidade;

(…)

 Artigo 11º

Relações de cooperação ou associação

(…)

2 — A ERC deve manter mecanismos de articulação com as autoridades reguladoras da concorrência e das comunicações e com o Instituto da Comunicação Social, designadamente através da realização de reuniões periódicas com os respetivos órgãos diretivos.

(…)

 Artigo 24º

Competências do conselho regulador

(…)

3 — Compete, designadamente, ao conselho regulador no exercício de funções de regulação e supervisão:

(…)

o) Participar, em articulação com a Autoridade da Concorrência, na determinação dos mercados economicamente relevantes no sector da comunicação social;

     

REGISTO DOS ÓRGÃOS DE COMUNICACÃO SOCIAL

Registo das publicações periódicas, das empresas jornalísticas, das empresas noticiosas, dos operadores de rádio, dos operadores de televisão, dos serviços audiovisuais a pedido e das plataformas de partilha de vídeo

Decreto Regulamentar n.º 7/2021, que regula o registo dos órgãos de comunicação social, operadores e fornecedores nacionais ou sujeitos à jurisdição do Estado Português
Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10-BC/99, de 30 de junho, e alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2008, de 27 de fevereiro e pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2009, de 27 de janeiro

 

CONCORRÊNCIA E CONCENTRAÇÃO 

Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que aprova o novo regime jurídico da concorrência, revogando as Leis n.os 18/2003, de 11 de junho, e 39/2006, de 25 de agosto, e procede à segunda alteração à Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro

Lei n.º 23/2018, de 5 de junho, que estabelece o direito a indemnização por infração ao direito da concorrência, transpõe a Diretiva 2014/104/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia, e procede à primeira alteração à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que aprova o novo regime jurídico da concorrência, e à quarta alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, Lei de Organização do Sistema Judiciário 

   

OUTRA LEGISLAÇÃO SOBRE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Para consulta dos vários diplomas sobre a temática da comunicação social no website da ERC, clique aqui

 

LEGISLAÇÃO E DOCUMENTOS DE ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS 
Textos relevantes no domínio do audiovisual e dos media.