FAQ

ENQUADRAMENTO

ÂMBITO

INFORMAÇÕES A PRESTAR

PARTICIPAÇÕES QUALIFICADAS

DISPONIBILIZAÇÃO PÚBLICA DA INFORMAÇÃO

ALTERAÇÕES À ESTRUTURA DO CAPITAL SOCIAL

EMPRESAS SEDIADAS NO ESTRANGEIRO

FLUXOS FINANCEIROS E RELATÓRIO DE GOVERNO SOCIETÁRIO

ESTATUTO EDITORIAL

TRANSPARÊNCIA E MISSÃO DA ERC

CONCORRÊNCIA, CONCENTRAÇÃO E PLURALISMO

NORMAS REVOGADAS

LEI DE IMPRENSA

LEI DA RÁDIO

LEI DA TELEVISÃO

GLOSSÁRIO

 

ENQUADRAMENTO

 

De onde decorrem as obrigações legais de transparência dos media?

As obrigações de transparência dos media decorrem essencialmente:

1) Da Constituição da República Portuguesa (CRP) (artigo 38.º, n.os 3 e 4; e artigo 39.º, nº 1, alíneas b) e c)). A Lei Fundamental estabelece que a lei assegura, com caráter genérico, a divulgação da titularidade e dos meios de financiamento dos órgãos de comunicação social, e que impõe como imperativo do Estado assegurar a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e económico, designadamente, tratando-os e apoiando-os de forma não discriminatória e impedindo a sua concentração. Cabe a uma entidade administrativa independente assegurar nos meios de comunicação social, nomeadamente, a não concentração da titularidade dos meios de comunicação social e a independência perante o poder político e o poder económico.

2) Dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, nos termos da qual são suas atribuições:

  1. i) Velar pela não concentração da titularidade das entidades que prosseguem atividades de comunicação social com vista à salvaguarda do pluralismo e da diversidade (alínea b) do artigo 8.º);
  2. ii) Assegurar o regular e eficaz funcionamento dos mercados de imprensa escrita e de audiovisual em condições de transparência e equidade (alínea g) do artigo 8.º).

3) Da própria Lei da Transparência (Lei n.º 78/2015, de 29 de julho), e do Regulamento da ERC n.º 835/20, de 2 de outubro, que estabelece as regras sobre a transparência dos principais meios de financiamento e sobre o relatório anual de governo societário das entidades que prosseguem atividades de comunicação social.

 

Que fins são prosseguidos através da Lei da Transparência?

De um modo geral, a Lei da Transparência visa promover a transparência da titularidade, da gestão e dos meios de financiamento das entidades que prosseguem atividades comunicação social, assim como a liberdade e o pluralismo de expressão e a salvaguarda da independência editorial perante os poderes político e económico.

 

ÂMBITO

 

Quais as entidades abrangidas pela Lei n.º 78/2015, de 29 de julho?

Estão abrangidas as entidades reguladas pela ERC, descritas no artigo 6.º dos seus Estatutos (Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro) como «todas as entidades que, sob jurisdição do Estado Português, prossigam atividades de comunicação social». Estão incluídas pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividades de comunicação social, como sejam sociedades anónimas ou outras pessoas coletivas de forma não societária, como associações, cooperativas ou fundações.

Está ainda sujeito à obrigação de reporte de informações quem detenha, direta ou indiretamente, participação igual ou superior a 5% do capital ou dos direitos de voto de entidades que prosseguem atividades de comunicação social, nos termos dos artigos 11.º, 12.º, 13.º e 15.º da Lei n.º 78/2015, de 29 de julho.

 

INFORMAÇÕES A PRESTAR

 

Que informações devem ser prestadas no âmbito da Lei n.º 78/2015, de 29 de julho?

Todos os regulados devem reportar a relação dos titulares por conta própria ou por conta de outrem, e usufrutuários de participações no capital social das entidades que prosseguem atividades de comunicação social, juntamente com a composição dos seus órgãos sociais e a identificação do responsável pela orientação editorial e supervisão dos conteúdos.

A relação de titulares e de detentores compreende a identificação e discriminação das percentagens de participação social; a identificação e discriminação de toda a cadeia de entidades às quais uma participação de pelo menos 5% deva ser imputada; a indicação das participações sociais dos titulares em pessoas coletivas que detenham participações noutros órgãos de comunicação social. Estas informações devem ser objeto de renovação e atualização, nos termos do artigo 4.º.

As entidades obrigadas a ter contabilidade organizada devem ainda comunicar informação relativa aos principais fluxos financeiros (artigo 5.º, n.os 1, 2 e 3, e Regulamento que estabelece as regras sobre a transparência dos principais meios de financiamento e sobre o relatório anual de governo societário das entidades que prosseguem atividades de comunicação social, doravante, Regulamento).

As sociedades devem elaborar anualmente um relatório sobre as estruturas e práticas de governo societário por si adotadas (artigo 16.º e Regulamento).

 

PARTICIPAÇÕES QUALIFICADAS

 

O que é uma «participação qualificada»?

Para efeitos da Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, uma participação qualificada é aquela que, direta ou indiretamente, isolada ou conjuntamente, seja igual ou superior a 5% do capital social ou dos direitos de voto.

 

Quais os patamares de participações que obrigam ao reporte quando constituídos ou ultrapassados por excesso ou por defeito?

Devem ser reportadas, no prazo de 10 dias úteis, a constituição ou ultrapassagem por excesso ou por defeito, pelos titulares diretos ou por qualquer entidade integrante da cadeia de participações, de 5%, 10%, 20%, 30%, 40% ou 50% do capital social ou dos direitos de voto.

 

O que se deve entender por «toda a cadeia de entidades a quem uma participação de pelo menos 5% deva ser imputada»? Quem tem obrigações de reporte e quais são elas?

Deve entender-se o conjunto de entidades, identificadas individualizadamente, que detenham direta e indiretamente pelo menos 5% do órgão de comunicação social.

 

DISPONIBILIZAÇÃO PÚBLICA DA INFORMAÇÃO

 

Que informações serão disponibilizadas ao público relativamente a participações sociais, incluindo a cadeia de imputação, a meios financeiros e a dados que constam do relatório societário?

 

A Lei determina que a ERC deve disponibilizar a informação reportada no seu sítio eletrónico, através de uma base de dados, de fácil acesso e consulta, especialmente criada para o efeito. Por conseguinte, os dados comunicados no âmbito do cumprimento da Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, serão disponibilizados ao público, a não ser que a ERC entenda que interesses fundamentais dos interessados justificam exceções a esse princípio.

 

Em que circunstâncias a ERC aplicará a exceção ao princípio da publicidade da informação?

A atribuição de carácter confidencial a determinada informação prestada depende de solicitação expressa do interessado. Para o efeito, o sujeito que entenda estar em causa informação carecida de tratamento confidencial deve qualificar o seu conteúdo, justificando as razões da confidencialidade, e fornecer à ERC uma versão expurgada de elementos confidenciais para publicitação, caso esta Entidade acolha o entendimento de que a informação tem caráter reservado.

 

Quando é que as informações prestadas ficarão disponíveis ao público após a sua comunicação à ERC?

A Lei não determina um prazo para a disponibilização ao público da informação após a sua prestação, o que dependerá das circunstâncias concretas e, em particular, da necessidade de analisar pedidos de confidencialidade por parte dos interessados. Neste caso, a informação apenas será divulgada ao público após e mediante o pronunciamento da ERC.

 

Em que situações a ERC poderá publicar os acordos parassociais?

A ERC poderá publicar os acordos parassociais ou ordenar a publicação, pelas pessoas que deles sejam partes, após audição das mesmas, do texto integral ou de excertos dos referidos acordos parassociais, em função dos objetivos prosseguidos pela Lei da Transparência.

 

Como devem as entidades que prosseguem atividades de comunicação social dar cumprimento aos números 3 e 4 do artigo 6.º?

A Lei n.º 78/2015, de 29 de julho estipula que a informação discriminada nos artigos 3.º e 4.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º deve ainda ser disponibilizada, no prazo de 10 dias úteis, na página principal do sítio eletrónico de cada um dos órgãos de comunicação social detidos pelas entidades sujeitas às obrigações de comunicação, em local de fácil identificação e acesso, mediante formatação em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado para textos noticiosos.

É indubitável que a dita informação deverá estar disponível na página principal do sítio eletrónico do órgão de comunicação social, ainda que caiba ao órgão de comunicação social optar, livremente, pelo local e formas de acesso a essa informação no seu sítio eletrónico. Por conseguinte, é perfeitamente admissível que tal informação seja colocada na página principal ou, por exemplo, num separador específico de fácil identificação e acesso na página principal do sítio eletrónico.

Na falta de sítio eletrónico, a informação deve ser disponibilizada, no prazo de 10 dias úteis, numa das 10 primeiras páginas de todas as publicações periódicas detidas pela entidade sujeita àquele dever e, detendo tal entidade outros meios de comunicação social, numa das 10 primeiras páginas de um jornal de informação geral e de âmbito nacional, mediante formatação em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado para textos noticiosos.

Por conseguinte, na ausência de um sítio eletrónico ou de uma publicação periódica, a entidade obrigada à comunicação terá de publicar as informações previstas num jornal de informação geral e de âmbito nacional. Nestas situações, para obviar a uma possível oneração de custos decorrentes desta publicação, a ERC recomenda a criação de um sítio eletrónico oficial associado aos órgãos de comunicação social.

A Lei não determina que a informação deva constar sempre na página principal do sítio eletrónico ou, na sua falta, na publicação periódica. Também neste caso caberá ao órgão de comunicação social decidir, livremente, qual o período em que pretende manter esta informação disponível ou mesmo se pretende disponibilizá-la a todo o tempo.

 

Na ausência de um sítio eletrónico, a página do órgão de comunicação social numa rede social pode ser utilizada para o cumprimento aos números 3 e 4 do artigo 6.º?

Esclarece-se que as páginas de um órgão de comunicação social em redes sociais são destituídas de caráter oficial, pelo que não poderão ser usadas para o efeito.

 

ALTERAÇÕES À ESTRUTURA DO CAPITAL SOCIAL

 

Como devem ser efetuadas as comunicações relativas a alterações à estrutura do capital social (artigo 4.º e artigo 12.º da Lei)?

Estas alterações devem ser comunicadas à ERC pelo detentor ou detentores das participações afetadas, ou pela entidade participada, no prazo de 10 dias úteis subsequentes à sua ocorrência, através da plataforma digital.

A entidade participada deve ainda publicar, no prazo de 10 dias úteis, a informação em causa na página principal do sítio eletrónico de cada um dos órgãos de comunicação social por si detidos, em local de fácil identificação e acesso, mediante formatação em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado para textos noticiosos.

Na falta de sítio eletrónico, a informação deve ser disponibilizada numa das 10 primeiras páginas da primeira edição subsequente à ocorrência do facto constitutivo do dever de comunicação, mediante formatação em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado para textos noticiosos, no caso de publicações periódicas, ou, no caso dos demais órgãos de comunicação social, numa das 10 primeiras páginas de um jornal de informação geral e de âmbito nacional.

Caso a entidade participada só tome conhecimento mediante comunicação do detentor do capital, o que nos termos do artigo 12.º, n.º 1, da Lei da Transparência, pode ocorrer até 10 dias úteis após a ocorrência do facto, dispõe de mais dois dias uteis para publicitação da informação nos termos expressos nos pontos anteriores.

No que concerne às sociedades por quotas, em nome coletivo ou em comandita, ficam dispensadas da comunicação da alteração à participada bem como das publicações da alteração nos órgãos sociais detidos, sempre que aplicável o disposto no artigo 12.º, n.º 5, da Lei. Não está dispensada a comunicação da alteração à ERC, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º.

 

Caso alguma informação relativa a participações sociais detidas por terceiros na «cadeia de imputação» se encontre desatualizada, quem poderá ser penalizado por essas incorreções?

No âmbito dos artigos 4.º e 12.º da Lei, a informação prestada deve ser atualizada no prazo de 10 dias úteis após a alteração verificada. Caso tal não ocorra, a ERC notificará os visados. Se a falta de divulgação não for sanada, e após a publicitação nos lugares devidos da falta de transparência quanto à titularidade das participações em causa, de acordo com o artigo 14.º, n.º 4, da mesma Lei, há lugar à suspensão do exercício do direito de voto e dos direitos de natureza patrimonial inerentes à participação qualificada.

Adicionalmente, aplicar-se-ão as coimas constantes do artigo 17.º da mesma Lei, sendo a falta de informação acerca da cadeia de imputação considerada uma contraordenação muito grave.

Os procedimentos sancionatórios regem-se pelo disposto no Regime Geral da Contraordenações e Coimas e, subsidiariamente, pelo disposto no Código de Processo Penal.

 

EMPRESAS SEDIADAS NO ESTRANGEIRO

 

Uma empresa sediada fora do território nacional que detenha uma participação social numa empresa que prossiga atividades de comunicação social em Portugal está obrigada a indicar a respetiva participação social? E se for titular de uma participação social igual ou superior a 5% numa empresa que prossiga atividades de comunicação social em Portugal terá de informar sobre toda a «cadeia de imputação» correspondente?

O facto de as empresas não estarem sediadas em Portugal não inibe a obrigação de reporte ao abrigo da Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, desde que tenham relação relevante com uma entidade sujeita a regulação ou elas próprias sejam reguladas pela ERC, por serem titulares diretas de um órgão de comunicação social em território nacional (neste caso, a entidade terá de se registar na plataforma digital). Por outro lado, o artigo 13.º, n.º 2, da Lei menciona que «O dever de identificação da cadeia de imputação constitui norma de aplicação imediata que vincula qualquer detentor de participações sociais em entidades que prossigam atividades de comunicação social em território português, independentemente da sua sujeição a lei estrangeira».

 

FLUXOS FINANCEIROS E RELATÓRIO DE GOVERNO SOCIETÁRIO

 

Todas as informações requeridas sobre os principais meios financeiros e no relatório anual de governo societário são obrigatórias ou há informações que são facultativas?

Para as entidades abrangidas é obrigatória a comunicação de todas as informações requeridas sobre os principais meios de financiamento e relativas ao relatório anual de governo societário. As informações não comunicadas serão assumidas pela ERC como não existentes ou não aplicáveis nos termos da Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, e do Regulamento.

 

As sociedades que não são anónimas, como por exemplo as sociedades por quotas, têm de elaborar um relatório de governo societário?

De acordo com o artigo 16.º da Lei, as entidades reguladas pela ERC que desenvolvam a sua atividade sob forma societária devem apresentar, até dia 30 de abril de cada ano, um relatório de governo societário.

O artigo 8.º da mesma Lei, ao aludir à figura de pessoas coletivas de forma não societária, indiretamente clarifica o conceito de sociedade, levando à exclusão desta obrigação de «pessoas coletivas de forma não societária que prosseguem atividades de comunicação social, designadamente associações, cooperativas ou fundações».

 

Qual vai ser a utilidade da informação comunicada à ERC pelas entidades que prosseguem atividades de comunicação social respeitante a fluxos financeiros e que constará do relatório de governo societário recolhida?

Além de ser disponibilizada ao público, a informação será analisada e tratada estatisticamente e permitirá a produção de estudos que melhorem o conhecimento do setor por parte do regulador.

 

ESTATUTO EDITORIAL

 

Com a alteração ao artigo 15.º da Lei de Imprensa, o Estatuto Editorial deve constar sempre da publicação periódica?

O Estatuto Editorial encontra-se previsto no artigo 17.º da Lei de Imprensa, nos termos do qual todas as publicações periódicas informativas devem adotar um estatuto editorial no início da sua atividade jornalística. O Estatuto é elaborado pelo Diretor da publicação e deve conter uma definição clara da sua orientação e objetivos, o compromisso de assegurar o respeito pelos princípios deontológicos e pela ética profissional dos jornalistas e garantir o respeito pela boa-fé dos leitores. Mais se prevê que o Estatuto seja submetido a parecer do Conselho da Redação, que deva, depois, ser ratificado pela entidade proprietária da publicação e, posteriormente, publicado na 1.ª página do primeiro número da publicação.

Anualmente, o Estatuto Editorial deve ser republicado, conjuntamente com o relatório e contas da entidade proprietária da publicação. No caso de a entidade proprietária não estar obrigada à publicação de contas, o Estatuto deverá ser igualmente republicado em cada ano civil. Sempre que se verificarem alterações ao Estatuto Editorial da publicação periódica informativa, deverão as mesmas ser submetidas a parecer prévio do Conselho da Redação e ratificadas. Depois, pela entidade proprietária da publicação. O novo Estatuto Editorial, assim alterado, deverá ser publicado, com as alterações introduzidas, no primeiro número subsequente àquela ratificação.

Esta foi a posição adotada pela Alta Autoridade para a Comunicação Social, tomada em Circular datada de 5 de setembro de 2002, antes da criação da ERC (neste sentido, vide http://www.gmcs.pt/pt/circular-da-aacs-publicacao-do-estatuto-editorial-pelas-publicacoes-periodicas-imprensa).

Uma vez que a Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, apenas alterou o n.º 2 do artigo 15.º da Lei de Imprensa, mantendo, portanto, inalterado o normativo do artigo 17.º, acima resumidamente enunciado, sufraga-se, ainda hoje, a posição da Circular acima identificada, entendendo que o Estatuto Editorial deverá, obrigatoriamente, estar disponível para consulta, de uma forma destacada, em local de fácil identificação e acesso, mediante formatação em corpo de fácil leitura, normalmente utilizado para textos noticiosos, pelo menos, anualmente, aquando da comunicação relativa aos principais fluxos financeiros para a gestão das entidades abrangidas pela Lei 78/2015, até ao dia 30 de abril de cada ano civil. Tal parece ser a posição mais próxima do n.º 3, do artigo 17.º, da Lei de Imprensa, cujo normativo o legislador ordinário não alterou como fez expressamente com o artigo 15.º daquela Lei.

Todavia, e sem conceder, tal Estatuto Editorial deverá estar sempre acessível para consulta pública, em local e sob a forma de acesso a definir pelo órgão de comunicação social no seu sítio eletrónico ou numa página da publicação periódica quando esta não disponha de acesso eletrónico, a fim de que sejam cumpridos os princípios da promoção da liberdade e do pluralismo de expressão e da salvaguarda da independência editorial perante os poderes político e económico.

 

TRANSPARÊNCIA E MISSÃO DA ERC

 

Quais as medidas a tomar pela ERC quando deteta eventuais poderes de influência nos media?

A Lei determina que «As informações comunicadas à ERC e por esta divulgadas publicamente podem ser utilizadas pela ERC no exercício das suas atribuições e competências, designadamente no que respeita à salvaguarda do livre exercício do direito à informação e à liberdade de imprensa, à salvaguarda da independência das entidades que prosseguem atividades de comunicação social perante os poderes político e económico e à defesa do pluralismo e da diversidade face aos poderes de influência sobre a opinião pública». Os Estatutos da ERC conferem ao Conselho Regulador (al. q) do n.º 3 do artigo 24.º) a competência de «proceder à identificação dos poderes de influência sobre a opinião pública, na perspetiva da defesa do pluralismo e da diversidade, podendo adotar as medidas necessárias à sua salvaguarda».

 

CONCORRÊNCIA, CONCENTRAÇÃO E PLURALISMO

O que se entende por uma operação de concentração em geral?

Considera-se como operação de concentração (artigo 36.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio – “Novo Regime Jurídico da Concorrência”) uma mudança duradoura de controlo sobre a totalidade ou parte de uma ou mais empresas através da:

  • Fusão de duas ou mais empresas
  • Aquisição do controlo da totalidade ou de partes do capital social ou de elementos do ativo de uma ou de várias empresas
  • Criação de uma empresa comum que desempenhe de forma duradoura as funções de entidade económica autónoma (pleno exercício)

Quais são as operações de concentração sujeitas à obrigatoriedade de notificação junto da AdC (Autoridade da Concorrência)?

Encontram-se sujeitas à obrigatoriedade de notificação prévia (artigo 37.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio) todas as operações de concentração, incluindo as realizadas fora do território nacional, que preencham qualquer uma das seguintes condições:

Critério da quota: 

  • Quota igual ou superior a 50%
  • Quota igual ou superior a 30% e inferior a 50%, desde que o volume de negócios realizado individualmente por pelo menos duas das empresas seja superior a 5 milhões de euros

Critério do volume de negócios:

  • Volume de negócios agregado de 100 milhões de euros, desde que o volume de negócios realizado por pelo menos duas das empresas seja superior a 5 milhões de euros

Que operações de concentração podem ocorrer entre entidades que prosseguem atividades de comunicação social?

1.Operações de concentração entre operadores de televisão
2.Operações de concentração entre operadores de rádio
3.Operações de concentração entre empresas jornalísticas


Qual a legislação aplicável às operações de concentração entre entidades que prosseguem atividades de comunicação social?
1 - Operações de concentração entre operadores de televisão

Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, com as alterações introduzidas pelas Rectif. n.º 82/2007, de 21 de Setembro; Lei n.º 8/2011, de 11 de Abril; Lei n.º 40/2014, de 09 de Julho; Lei n.º 78/2015, de 29 de Julho

Artigo 4.º-B (...) As operações de concentração entre operadores de televisão sujeitas a intervenção da autoridade reguladora da concorrência são submetidas a parecer prévio da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, o qual só é vinculativo quando se verifique existir fundado risco para a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

2 - Operações de concentração entre operadores de rádio

Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 38/2014, de 09 de Julho e pela Lei n.º 78/2015, de 29 de Julho

Artigo 4.º (...) As operações de concentração entre operadores de rádio sujeitas a intervenção da autoridade reguladora da concorrência são submetidas a parecer prévio da ERC, o qual é vinculativo quando fundamentado na existência de risco para a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

3 - Operações de concentração entre empresas jornalísticas 

- É aplicável às empresas jornalísticas ou noticiosas o regime geral de defesa e promoção da concorrência, nomeadamente no que diz respeito às práticas proibidas, em especial o abuso de posição dominante, e à concentração de empresas.

- As decisões da Autoridade da Concorrência relativas a operações de concentração de empresas em que participem entidades referidas no ponto anterior estão sujeitas a parecer prévio da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, o qual deverá ser negativo quando estiver comprovadamente em causa a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião, sendo neste caso vinculativo para a Autoridade da Concorrência.

Que entidades públicas supervisionam as operações de concentração entre entidades que prosseguem atividades de comunicação social? 

A AdC (Autoridade da Concorrência) e a ERC (Entidade Reguladora para a Comunicação Social).

O artigo 39.º da CRP estabelece que cabe a uma entidade administrativa independente assegurar nos meios de comunicação social a não concentração da titularidade dos meios de comunicação social. Com efeito, são atribuições da ERC no domínio da comunicação social (al. b) e al. g) do artigo 8.º dos Estatutos da ERC) velar pela não concentração da titularidade das entidades que prosseguem atividades de comunicação social com vista à salvaguarda do pluralismo e da diversidade, sem prejuízo das competências expressamente atribuídas por lei à Autoridade da Concorrência; e assegurar, em articulação com a Autoridade da Concorrência, o regular e eficaz funcionamento dos mercados de imprensa escrita e de audiovisual em condições de transparência e equidade.

Como partilham essas competências? 

As operações de concentração entre operadores de televisão sujeitas a intervenção da autoridade reguladora da concorrência são submetidas a parecer prévio da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, o qual só é vinculativo quando se verifique existir fundado risco para a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

Que tipos de operações de concentração entre operadores de televisão não são permitidos? 

Nenhuma pessoa singular ou coletiva pode deter, direta ou indiretamente, designadamente através de uma relação de domínio, um número de licenças de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre de âmbito nacional igual ou superior a 50 % do número total das licenças atribuídas a serviços de programas congéneres na mesma área de cobertura.

A prática de atos jurídicos que envolvam a alteração do domínio de operadores que prosseguem a atividade de televisão mediante licença só pode ocorrer três anos após a atribuição original da licença, dois anos após a modificação do projeto aprovado ou um ano após a última renovação e está sujeita a autorização da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

Que tipos de operações de concentração entre operadores de rádio não são permitidos? 

À luz do artigo 4.º da Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro, nenhuma pessoa singular ou coletiva pode deter, direta ou indiretamente, designadamente através de uma relação de domínio, um número de licenças de serviços de programas radiofónicos de âmbito local superior a 10 % do número total das licenças atribuídas no território nacional.

Nenhuma pessoa singular ou coletiva do sector privado ou cooperativo pode deter, direta ou indiretamente, designadamente através de uma relação de domínio, um número de serviços de programas de âmbito nacional em frequência modulada igual ou superior a 50 % dos serviços de programas habilitados para a mesma área de cobertura e para a mesma faixa de frequência.

Nenhuma pessoa singular ou coletiva pode deter no mesmo distrito, na mesma área metropolitana, no mesmo município ou, nas regiões autónomas, na mesma ilha, direta ou indiretamente, designadamente através de uma relação de domínio, um número de licenças de serviços de programas radiofónicos de âmbito local superior a 50 % dos serviços de programas com o mesmo âmbito habilitados em cada uma das circunscrições territoriais referidas.

A alteração de domínio dos operadores que prosseguem a atividade de rádio mediante licença só pode ocorrer três anos após a atribuição original da licença, dois anos após a modificação do projeto aprovado ou um ano após a última renovação, e está sujeita a autorização da ERC. 

 

NORMAS REVOGADAS

 

LEI DE IMPRENSA

 

 Artigo 4.º

Interesse público da imprensa

«2 - Estão sujeitas a notificação à Alta Autoridade para a Comunicação Social as aquisições, por empresas jornalísticas ou noticiosas, de quaisquer participações em entidades congéneres» (n.º 2 do artigo 4.º).

 

Artigo 16.º

Transparência da propriedade

«1 - Nas empresas jornalísticas detentoras de publicações periódicas constituídas sob a forma de sociedade anónima todas as ações devem ser nominativas.

2 - A relação dos detentores de participações sociais das empresas jornalísticas, a discriminação daquelas, bem como a indicação das publicações que àqueles pertençam, ou a outras entidades com as quais mantenham uma relação de grupo, devem ser, durante o mês de Abril, divulgadas em todas as publicações periódicas de que as empresas sejam proprietárias, nas condições referidas no n.º 2 do artigo anterior, e remetidas para a Alta Autoridade para a Comunicação Social.

3 - As empresas jornalísticas são obrigadas a inserir na publicação periódica de sua propriedade com a maior tiragem, até ao fim do 1.º semestre de cada ano, o relatório e contas de demonstração dos resultados líquidos, onde se evidencie a fonte dos movimentos financeiros derivados de capitais próprios ou alheios.»

 

LEI DA RÁDIO

 

Artigo 3.º

Transparência da propriedade e da gestão

«1 - As ações representativas do capital social dos operadores de rádio que revistam a forma de sociedade anónima são obrigatoriamente nominativas.

2 - A relação dos titulares e detentores de participações no capital social dos operadores de rádio, a composição dos seus órgãos de administração e de gestão e a identificação do responsável pela orientação e pela supervisão do conteúdo das suas emissões são tornadas públicas no sítio eletrónico dos respetivos órgãos de comunicação social, devendo ser atualizadas nos sete dias seguintes à ocorrência do correspondente facto constitutivo sempre que:

  1. a) Um titular ou detentor atinja ou ultrapasse 5 %, 10 %, 20 %, 30 %, 40 % ou 50 % do capital social ou dos direitos de voto;
  2. b) Um titular ou detentor reduza a sua participação para valor inferior a cada uma das percentagens indicadas na alínea anterior;
  3. c) Ocorra alteração do domínio do operador de rádio;
  4. d) Ocorra alteração na composição dos órgãos de administração e de gestão ou na estrutura de responsabilidade pela orientação e pela supervisão dos conteúdos das emissões.

3 - A relação referida no número anterior deve conter, com as necessárias atualizações:

  1. a) A discriminação das percentagens de participação dos respetivos titulares e detentores;
  2. b) A identificação de toda a cadeia de entidades a quem deva ser imputada uma participação de pelo menos 5 % nos operadores em causa; e
  3. c) A indicação das participações daqueles titulares e detentores noutros órgãos de comunicação social.

4 - Na ausência de sítio eletrónico, a informação e as atualizações referidas nos n.os 2 e 3 são supletivamente comunicadas pelo operador de rádio responsável à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), que as disponibilizam no seu sítio de acesso público.

5 - O disposto nos n.os 2, 3 e 4 é aplicável, com as necessárias adaptações, às pessoas coletivas de forma não societária que prosseguem a atividade de rádio, designadamente associações, cooperativas ou fundações.»

 

LEI DA TELEVISÃO

Artigo 4.º

Transparência da propriedade e da gestão

«1 - As ações representativas do capital social dos operadores de televisão que revistam a forma de sociedade anónima são obrigatoriamente nominativas.

2 - A relação dos titulares e dos detentores de participações no capital social dos operadores de televisão, a composição dos seus órgãos de administração e de gestão e a identificação do responsável pela orientação e pela supervisão do conteúdo das suas emissões são tornadas públicas no sítio eletrónico dos respetivos órgãos de comunicação social, devendo ser atualizadas nos sete dias seguintes à ocorrência do correspondente facto constitutivo sempre que:

  1. a) Um titular ou detentor atinja ou ultrapasse 5 %, 10 %, 20 %, 30 %, 40 % ou 50 % do capital social ou dos direitos de voto;
  2. b) Um titular ou detentor reduza a sua participação para valor inferior a cada uma das percentagens indicadas na alínea anterior;
  3. c) Ocorra alteração do domínio do operador de televisão;
  4. d) Ocorra alteração na composição dos órgãos de administração e de gestão ou na estrutura de responsabilidade pela orientação e pela supervisão dos conteúdos das emissões.

3 - A relação referida no número anterior deve conter, com as necessárias atualizações:

  1. a) A discriminação das percentagens de participação dos respetivos titulares e detentores;
  2. b) A identificação de toda a cadeia de entidades a quem deva ser imputada uma participação de, pelo menos, 5 % nos operadores em causa; e
  3. c) A indicação das participações daqueles titulares e detentores noutros órgãos de comunicação social.

4 - Na ausência de sítio eletrónico, a informação e as atualizações referidas nos n.ºs 2 e 3 são supletivamente comunicadas pelo operador de televisão responsável à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, que disponibiliza o seu acesso público.

5 - O disposto nos n.ºs 2 e 3 é aplicável, com as necessárias adaptações, às pessoas coletivas de forma não societária que prosseguem a atividade de televisão, designadamente associações, cooperativas ou fundações.»

 

GLOSSÁRIO

 

A

Ações: Valor mobiliário representativo de uma participação social em sociedade anónima e que confere ao seu proprietário, entre outros, o direito de voto nas assembleias gerais, ao recebimento do dividendo (se existir) e à quota-parte do capital próprio em caso de liquidação da sociedade;

Ações próprias: Ações da entidade de comunicação social regulada;

Acordos parassociais: Contrato ou convénio celebrado entre todos ou alguns dos sócios de uma sociedade, visando regular relações e compor interesses que decorrem da qualidade de sócio;

Atividades profissionais paralelas dos órgãos sociais e dos responsáveis editoriais: Atividades profissionais desenvolvidas pelos membros dos órgãos sociais ou pelos responsáveis editoriais, para além da exercida na entidade que prossegue atividades de comunicação social;

Ativo corrente: Inclui todos os ativos de curto prazo de uma entidade, tais como inventários, ativos biológicos, clientes, adiantamentos a fornecedores, Estado e outros entes públicos, acionistas/sócios, outras contas a receber, diferimentos, ativos financeiros detidos para negociação, outros ativos financeiros, ativos não correntes detidos para venda, caixa e depósitos bancários;

Ativo não corrente: Inclui todos os ativos de médio e longo prazo de uma entidade, tais como ativos fixos tangíveis, propriedades de investimento, goodwill, ativos intangíveis, ativos biológicos, participações financeiras, acionistas e sócios, outros ativos financeiros e ativos por impostos diferidos;

Ativo total: Corresponde à rubrica do balanço com a mesma designação no Sistema de Normalização Contabilística, ou rubrica equivalente em outros sistemas contabilísticos. Soma do ativo corrente com o ativo não corrente e soma do passivo total com o capital próprio;

Aval: Garantia dada por uma terceira pessoa ou entidade ao credor de um crédito concedido. No aval bancário, o banco garante o bom pagamento de uma letra/livrança no caso de o sacado/subscritor não o fazer;

Audiências: Número ou percentagem de indivíduos que contactaram um determinado meio de comunicação social num intervalo temporal previamente definido;

Auditor externo: Entidade externa responsável por verificar a informação financeira contida nos documentos de prestação de contas, no que diz respeito à sua completude, veracidade, atualidade, clareza, objetividade e licitude, com vista à emissão de um parecer profissional e independente acerca da mesma;

Autonomia orçamental dos responsáveis editoriais: Nível de condicionamento orçamental que enfrentam os responsáveis editoriais na tomada de decisões editoriais e na gestão de recursos e de tarefas;

 

C

Cadeia de imputação: para efeitos da Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, deve entender-se como o conjunto de todas as entidades, identificadas individualizadamente, que detenham direta e indiretamente pelo menos 5% do órgão de comunicação social;

Capital próprio: Corresponde à rubrica do balanço com a mesma designação no Sistema de Normalização Contabilística, ou rubrica equivalente em outros sistemas contabilísticos. O capital próprio é a diferença entre os ativos e os passivos de uma empresa e é composto por capital realizado, ações (quotas) próprias, prémios de emissão, reservas legais, outras reservas, resultados transitados, ajustamentos em ativos financeiros, excedentes de revalorização de ativos fixos tangíveis e intangíveis ou outros enquadráveis;

Circulação: Somatório dos exemplares de publicações periódicas vendidos, assinados e oferecidos, com exceção dos destinados a promoção;

Competências e funcionamento dos órgãos sociais: Funções que os órgãos sociais devem desenvolver dentro da entidade que prossegue atividades de comunicação social;

Composição dos órgãos sociais: Identificação das várias instâncias, e respetivos titulares dos cargos, que compõem os órgãos sociais da entidade que prossegue atividades de comunicação social;

Conselho de Redação: o Conselho de Redação é um órgão interno ao meio de comunicação social, obrigatório em redações com uma determinada dimensão, que é representativo dos jornalistas em questões deontológicas e profissionais;

Conta corrente caucionada: Acordo entre o banco e a entidade que prossegue atividades de comunicação social, onde o banco permite que o seu cliente tenha acesso a determinadas quantias, mesmo sem saldo na conta, para que possa prevenir eventuais insuficiências de tesouraria a curto prazo;

Controlo do capital social: Quem detenha, direta ou indiretamente, isolada ou conjuntamente, participação igual ou superior a 5 % do capital social ou dos direitos de voto da entidade que prossegue atividades de comunicação social;

 

D

Descobertos bancários: Facilidade que permite à entidade que prossegue atividades de comunicação social levantar fundos ou fazer pagamentos a partir da sua conta de depósito à ordem, num montante que excede o saldo dessa conta, mantendo saldos devedores;

Dívidas a fornecedores: Dívidas a vendedores de bens e de serviços, e de bens destinados aos investimentos da entidade que prossegue atividades de comunicação social;

Dívidas perante o Estado: Dívidas ao Estado, Autarquias Locais e a outros entes públicos que tenham características de impostos e taxas;

 

E

Estatuto editorial: Documento normativo que define a orientação e os objetivos do órgão de comunicação social e inclui o compromisso de assegurar o respeito pelos princípios deontológicos e pela ética profissional dos jornalistas, assim como pela boa-fé dos leitores;

Estrutura acionista: Ver controlo acionista;

Estrutura de capital: Ver controlo acionista;

Estrutura e responsáveis editoriais: óÓrgãos, e respetiva composição, encarregados da orientação editorial e das decisões de seleção, hierarquização, tratamento e difusão de conteúdos e programas na entidade que prossegue atividades de comunicação social;

 

F

Financiamentos bancários: Empréstimos obtidos de entidades financeiras que qualificam como credores da sociedade, independentemente da sua estrutura de remuneração, amortização, e senioridade e que têm como consequência alterações na dimensão e composição dos empréstimos obtidos pela entidade que prossegue atividades de comunicação social;

Financiamentos titulados: Financiamentos consubstanciados por títulos como papel comercial, obrigações, ou outros valores mobiliários;

Funcionamento dos órgãos sociais: Conjunto de regras que regula a atuação dos órgãos sociais da entidade que prossegue atividades de comunicação social;

 

G

Garantias: As garantias podem ser bancárias ou reais. A garantia bancária é uma operação de crédito pela qual um banco se constitui, perante terceiros (Beneficiários), garante da execução de obrigações assumidas pelos seus clientes (Ordenadores). A garantia real é aquela que confere ao credor o direito de se fazer pagar, de preferência a outros credores, pelo valor ou rendimento de certos bens do próprio devedor ou de terceiros;

 

I

Instrumentos financeiros derivados: Instrumentos financeiros cujo valor se afere por referência a (porque derivam de) outro ativo ou instrumento financeiro (ativo subjacente). São instrumentos financeiros derivados, entre outros, os contratos de opções, os contratos de futuros, acordos de recompra, os contratos forwards, os contratos de swap, warrants, os contratos diferenciais;

 

L

Letras: Títulos de crédito, que permitem titularizar uma dívida e transferir essa dívida para terceiros. Através da letra, uma entidade, pessoa ou organização (designada o sacador), que é credora de outra, dá ordem a essa outra entidade (o sacado), para pagar uma determinada quantia (o valor nominal da letra), ao fim de um certo prazo a quem seja possuidor dessa letra (o portador);

Livranças: Garantia que normalmente é exigida na concessão de um crédito, que o banco pode acionar no caso de incumprimento das obrigações assumidas pelo cliente;

 

M

Manuais de boas práticas editoriais e códigos de conduta: Documentos normativos internos que orientam a prática jornalística dos membros de uma redação em determinados aspetos operacionais e no plano ético e deontológico;

Mecanismos relevantes de garantia de independência em matéria editorial: Descrição do conjunto de processos, políticas e procedimentos que visem garantir a independência editorial da entidade que prossegue atividades de comunicação social;

Modelo de governação dos órgãos sociais: Conjunto de regras que regula a constituição, composição, titularidade, funcionamento e destituição dos órgãos sociais de uma empresa;

Montantes totais dos passivos contingentes com impacto material nas decisões económicas: De acordo com as normas contabilísticas em vigor, as entidades que estão obrigadas a reportar a informação financeira através do sistema contabilístico geral ou simplificado devem reportar os ativos e os passivos continentes que possam ter uma influência material na tomada de decisão. O indicador visa a identificação dos passivos contingentes que possam ter um impacto material nas decisões económicas. São obrigações possíveis que provenham de acontecimentos passados e cuja existência somente será confirmada pela ocorrência ou não de um ou mais acontecimentos futuros incertos não totalmente sob controlo da entidade; ou obrigações presentes que decorram de acontecimentos passados mas que não são reconhecidas porque não é provável que um Ex fluxo de recursos incorporando benefícios económicos seja exigido para liquidar a obrigação; ou a quantia das obrigações não pode ser mensurada com suficiente fiabilidade. Devem pelo seu montante ser grandes o suficiente para influenciar a decisão.

 

O

Obrigações detidas (bonds): Valores mobiliários representativos de uma dívida que confere ao seu titular o direito ao recebimento periódico de juros durante a vida útil do empréstimo e ao reembolso do capital na respectiva data de maturidade;

Órgãos de administração: Órgãos que praticam os atos materiais ou jurídicos de execução da vontade da sociedade que prossegue atividades de comunicação social;

Órgãos de fiscalização: Órgãos que verificam a conformidade da atividade dos outros órgãos com a lei e os estatutos, denunciando eventuais irregularidades;

Órgãos executivos: Órgãos que exercem ativamente funções de gestão; 

Órgãos não executivos: Órgãos que não exercem funções de gestão, e não vinculam externamente a sociedade, mas participam nas reuniões do Conselho de Administração, apreciam e deliberam sobre as matérias que são sujeitas ao pleno do Conselho de Administração, vigiam a forma geral da atuação dos administradores executivos e prestam caução;

 

P

Papel comercial: Títulos emitidos por empresas representativos de dívida de curto prazo. Em Portugal estes títulos são emitidos ao abrigo do Decreto-Lei nº 181/92, de 22 de agosto, e demais legislação aplicável em vigor. Apenas podem ser emitidos por prazo inferior a dois anos, e só podem ser emitidos por prazo superior a um ano caso se destinem a subscrição particular ou a sua emissão se submeta às regras (de subscrição pública) do Código de Valores Mobiliários. Podem ser emitidos quer em euros quer noutra moeda estrangeira;

Participações qualificadas: Para efeitos da Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, uma participação qualificada é aquela que, direta ou indiretamente, isolada ou conjuntamente, seja igual ou superior a 5% do capital social ou dos direitos de voto.

Participações sociais: Posições acionistas noutras sociedades;

Passivo total: Corresponde à soma do passivo total no balanço com os montantes totais dos passivos contingentes com impacto material nas decisões económicas;

Passivo total no balanço: Corresponde à rubrica do balanço com a mesma designação do Sistema de Normalização Contabilística, ou rubrica equivalente em outros sistemas contabilísticos. É uma obrigação presente da entidade proveniente de acontecimentos passados, da liquidação da qual se espera que resulte um Ex fluxo de recursos da entidade incorporando benefícios económicos. O passivo pode ser corrente ou não corrente. O passivo corrente é composto por fornecedores, adiantamentos de clientes, estado e outros entes públicos, acionistas/sócios, financiamentos obtidos, outras contas a pagar, diferimentos, passivos financeiros detidos para negociação, passivos não correntes detidos para venda, ou outros enquadráveis. O passivo não corrente é composto por provisões, financiamentos obtidos, responsabilidades por benefícios pós-emprego, passivos por impostos diferidos, outras contas a pagar;

 

R

Rácio de autonomia financeira: Capital próprio a dividir pelo ativo líquido;

Relatório de governo societário: Relatório que descreve o sistema de regras e condutas relativo ao exercício da direção e do controlo das sociedades;

Rendimentos de direitos de transmissão: Rendimentos gerados pela venda dos direitos de transmissão de conteúdos independentemente da sua forma ou canal;

Rendimentos de indemnizações compensatórias: Rendimentos gerados com transferências correntes recebidas de unidades institucionais para compensar danos causados por essas unidades a pessoas ou a bens;

Rendimentos de publicidade: Rendimentos gerados com atividades publicitárias independentemente da sua forma ou canal;

Rendimentos de vendas de conteúdos: Rendimentos gerados com a alienação de conteúdos independentemente da sua forma ou canal;

Rendimentos totais: Correspondem aos definidos pelo Sistema de Normalização Contabilística constantes na Conta 7, designadamente Vendas, Prestações de Serviços, Variações dos inventários da produção, Trabalhos para a própria entidade, Subsídios à exploração, Reversões, Ganhos por aumentos de justo valor, Outros rendimentos e ganhos, Juros, dividendos e outros rendimentos similares, ou rúbrica equivalente em outros sistemas contabilísticos;

Responsável pela orientação editorial e supervisão dos conteúdos difundidos: Identificação, em relação a cada entidade que prossegue atividades de comunicação social e / ou órgão de comunicação social, da pessoa que define a estratégia de informação e / ou de programação e que assume uma responsabilidade macro pelos conteúdos difundidos;

Resultado antes de depreciações, gastos de financiamento e impostos: Corresponde à rubrica da Demonstração de Resultados com a mesma designação do Sistema de Normalização Contabilística, ou rubrica equivalente em outros sistemas contabilísticos. Mais especificamente corresponde à soma das rubricas de proveitos abatidas das rubricas de custos de Vendas e serviços prestados, Subsídios à exploração, Ganhos/perdas imputados de subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos, Variação nos inventários da produção, Trabalhos para a própria entidade, Custos das mercadorias vendidas e matérias consumidas, Fornecimento de serviços externos, Gastos com pessoal, Imparidade de inventários (perdas/reversões), Imparidade de dívidas a receber (perdas/reversões), Provisões (aumentos/reduções), Imparidade de investimentos não depreciáveis / amortizáveis (perdas/reversões), Aumentos/reduções de justo valor, Outros rendimentos e ganhos, Outros gastos e perdas;

Resultado líquido: Corresponde à rubrica da Demonstração de Resultados com a mesma designação do Sistema de Normalização Contabilística, ou rubrica equivalente em outros sistemas contabilísticos;

Resultado operacional: Corresponde à rubrica da Demonstração de Resultados com a mesma designação do Sistema de Normalização Contabilística, ou rubrica equivalente em outros sistemas contabilísticos. Mais especificamente, corresponde ao Resultado antes de depreciações, gastos de financiamento e impostos adicionado de gastos / reversões de depreciação e amortização e imparidades de investimentos depreciáveis / amortizáveis (perdas/reversões);

Revisor oficial de contas: Ver Auditor Externo;

 

S

Sistema de controlo interno: É um processo, conjunto de políticas e procedimentos, desenhado e sustentado pelo Órgão de Gestão e todo o pessoal, delineado para dar uma segurança razoável a uma organização de forma a atingir os seus objetivos em três áreas essenciais: eficácia e eficiência das operações; fiabilidade do relato financeiro; e conformidade com as leis e os regulamentos;

Suprimentos de sócios: Empréstimos recebidos de acionistas ou sócios;

 

T

Técnico oficial de contas: Técnico responsável pela preparação dos documentos de prestação de contas de uma entidade, garantindo que estas estão de acordo com a lei;

Tiragem: Total de exemplares impressos de uma edição de uma publicação periódica, com exceção dos defeituosos e/ou incompletos;

Titular por conta própria ou por conta de outrem de participações no capital social: Detentor de uma participação numa entidade por sua conta ou em representação de uma terceira entidade;

 

U

Usufrutuários de participações no capital social: Entidades beneficiárias do exercício dos direitos e deveres inerentes a uma determinada participação social.