CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 38.º
Liberdade de imprensa e meios de comunicação social
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Artigo 8.º
Atribuições
São atribuições da ERC no domínio da comunicação social:
a) Assegurar o livre exercício do direito à informação e à liberdade de imprensa;
b) Velar pela não concentração da titularidade das entidades que prosseguem atividades de comunicação social com vista à salvaguarda do pluralismo e da diversidade, sem prejuízo das competências expressamente atribuídas por lei à Autoridade da Concorrência;
c) Zelar pela independência das entidades que prosseguem atividades de comunicação social perante os poderes político e económico;
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e) Garantir a efetiva expressão e o confronto das diversas correntes de opinião, em respeito pelo princípio do pluralismo e pela linha editorial de cada órgão de comunicação social;
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g) Assegurar, em articulação com a Autoridade da Concorrência, o regular e eficaz funcionamento dos mercados de imprensa escrita e de audiovisual em condições de transparência e equidade;
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Artigo 11º
Relações de cooperação ou associação
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2 — A ERC deve manter mecanismos de articulação com as autoridades reguladoras da concorrência e das comunicações e com o Instituto da Comunicação Social, designadamente através da realização de reuniões periódicas com os respetivos órgãos diretivos.
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Artigo 24º
Competências do conselho regulador
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3 — Compete, designadamente, ao conselho regulador no exercício de funções de regulação e supervisão:
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o) Participar, em articulação com a Autoridade da Concorrência, na determinação dos mercados economicamente relevantes no sector da comunicação social;
TRANSPARÊNCIA DOS MEDIA
Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, que regula a promoção da transparência da titularidade, da gestão e dos meios de financiamento das entidades que prosseguem atividades de comunicação social e altera a Lei de Imprensa, a Lei da Televisão e a Lei da Rádio
Regulamento da ERC n.º 835/2020, de 2 de outubro, que estabelece as regras sobre a transparência dos principais meios de financiamento e sobre o relatório anual de governo societário das entidades que prosseguem atividades de comunicação social
Regulamento da ERC n.º 348/2016, de 1 de abril, que estabelece as regras sobre a transparência dos principais meios de financiamento e sobre o relatório anual de governo societário das entidades que prosseguem atividades de comunicação social (REVOGADO)
Diretiva(UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual), para a adaptar à evolução das realidades do mercado
REGISTO DOS ÓRGÃOS DE COMUNICACÃO SOCIAL
Registo das publicações periódicas, das empresas jornalísticas, das empresas noticiosas, dos operadores de rádio, dos operadores de televisão, dos serviços audiovisuais a pedido e das plataformas de partilha de vídeo
Decreto Regulamentar n.º 7/2021, que regula o registo dos órgãos de comunicação social, operadores e fornecedores nacionais ou sujeitos à jurisdição do Estado Português
Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10-BC/99, de 30 de junho, e alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2008, de 27 de fevereiro e pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2009, de 27 de janeiro
CONCORRÊNCIA E CONCENTRAÇÃO
Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que aprova o novo regime jurídico da concorrência, revogando as Leis n.os 18/2003, de 11 de junho, e 39/2006, de 25 de agosto, e procede à segunda alteração à Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro
Lei n.º 23/2018, de 5 de junho, que estabelece o direito a indemnização por infração ao direito da concorrência, transpõe a Diretiva 2014/104/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia, e procede à primeira alteração à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que aprova o novo regime jurídico da concorrência, e à quarta alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, Lei de Organização do Sistema Judiciário
OUTRA LEGISLAÇÃO SOBRE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Para consulta dos vários diplomas sobre a temática da comunicação social no website da ERC, clique aqui
LEGISLAÇÃO E DOCUMENTOS DE ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
Textos relevantes no domínio do audiovisual e dos media.