A ERC publicou uma deliberação que clarifica a aplicação das novas obrigações de reporte introduzidas pelo Regulamento n.º 726/2026, relativas à transparência dos meios de financiamento das entidades que prosseguem atividades de comunicação social.
Apresentados em formato de FAQ, estes esclarecimentos aplicam-se às novas obrigações de reporte sobre a Publicidade Institucional e a identificação de Pessoas Politicamente Expostas (PEP). As questões foram formuladas pela Associação Portuguesa de Imprensa (API) e remetidas à ERC. As respetivas respostas constam da deliberação ERC/2026/265, disponível para consulta pelos regulados e demais interessados no reporte destas informações.
Abaixo estão respostas às principais dúvidas levantadas pela API acerca das novas obrigações.
Perguntas frequentes e esclarecimentos sobre a aplicação do Regulamento n.º 726/2026 - reporte de receitas de publicidade institucional e relatório anual de governo societário.
1.1. Para efeitos do n.º 7 do artigo 3.º, que critérios devem ser utilizados para distinguir publicidade institucional de publicidade de natureza comercial promovida por uma autoridade ou entidade pública?
O critério de qualificação não assenta na natureza - comercial ou não comercial - da mensagem, mas sim na natureza pública da entidade que atribui a campanha ou que dela é entidade promotora ou beneficiária. Considera-se, assim, publicidade institucional toda a colocação, promoção, publicação ou divulgação de mensagem promocional ou autopromocional, anúncio público ou campanha de informação, mediante pagamento ou qualquer outra contrapartida, por uma autoridade ou entidade pública, a seu favor ou em seu nome. Não é, por conseguinte, exigível aos operadores que procedam a qualquer juízo sobre a finalidade comercial ou institucional da campanha.
1.2. A circunstância de a entidade promotora ser uma autoridade ou entidade pública determina, por si só, a qualificação de toda a publicidade por ela promovida como publicidade institucional?
Sim. A natureza pública da entidade promotora é o elemento decisivo, independentemente da finalidade, do conteúdo ou do caráter comercial da campanha. Excetuam-se apenas, em linha com o considerando 13 do EMFA, os anúncios oficiais que se justifiquem por razão imperiosa de interesse público, designadamente as mensagens de emergência necessárias em situações de catástrofe natural, crise sanitária, acidente ou outro incidente súbito suscetível de causar danos a pessoas. Cessada a situação de emergência, os anúncios que continuem a ser difundidos mediante pagamento ou contrapartida são qualificados como publicidade institucional.
1.3. Que campanhas se consideram abrangidas?
Em coerência com o critério enunciado na resposta à questão 1.1., estão abrangidas todas as campanhas cuja entidade adjudicante, promotora ou beneficiária seja uma entidade pública, qualquer que seja o seu objeto. Incluem-se, designadamente, as campanhas de informação e de sensibilização pública, as campanhas de promoção de serviços, produtos, equipamentos ou eventos disponibilizados por entidades públicas, as campanhas de promoção turística, as campanhas de recrutamento, a divulgação de iniciativas culturais, desportivas ou recreativas e a publicidade de empresas públicas relativa a produtos ou serviços comercializados em condições de mercado.
1.4. Estão abrangidos todos os formatos publicitários?
Sim. A qualificação é independente do suporte, do meio e do formato, abrangendo publicidade gráfica, digital, áudio e vídeo, conteúdos patrocinados, branded content, publicidade nativa, suplementos comerciais, patrocínios, newsletters patrocinadas, podcasts, operações especiais e eventos.
1.5. Como devem ser classificadas campanhas cofinanciadas por entidades públicas e privadas, ou com promotores públicos e privados?
Deve reportar-se apenas a parcela imputável à entidade ou entidades públicas promotoras, quando a repartição resulte do contrato, da ordem de compra, do plano de meios ou da faturação. Não sendo possível a imputação direta, deve utilizar-se um critério de repartição objetivo, consistente e documentado, designadamente proporcional ao financiamento de cada promotor. Quando a campanha seja indivisível e contratada por uma entidade pública, o valor é integralmente reportado, com menção da situação através de contacto com os serviços da ERC por endereço eletrónico para o endereço info.transparencia@erc.pt.
1.6. As campanhas financiadas por fundos europeus, mas promovidas ou contratadas por uma entidade pública nacional, devem ser qualificadas como publicidade institucional atribuída por uma entidade pública nacional?
Sim. O que releva é a entidade que atribui, promove ou contrata a campanha e não a origem última do financiamento. Estas campanhas integram, por conseguinte, a alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º. Sempre que a entidade assim o entenda, pode fazer menção à natureza cofinanciada da campanha através de contacto com os serviços da ERC para o endereço info.transparencia@erc.pt.
1.7. A alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º refere-se a todas as receitas publicitárias recebidas de autoridades ou entidades públicas de países terceiros ou apenas a receitas relativas a publicidade institucional?
A alínea h) abrange a totalidade das receitas publicitárias recebidas de autoridades ou entidades públicas de países terceiros. Sublinha-se que, atenta a delimitação adotada no n.º7 do artigo 3.º e a resposta à questão 1.2, a distinção tem alcance prático limitado: toda a publicidade atribuída ou promovida por uma entidade pública é qualificada como institucional, independentemente da sua finalidade ou natureza comercial.
2.1. Que definição de “autoridade ou entidade pública” deve ser adotada?
Deve adotar-se a definição constante do ponto 18 do artigo 2.º do EMFA: governo nacional ou infranacional, autoridade ou entidade reguladora, ou entidade controlada, direta ou indiretamente, por um governo nacional ou infranacional. O conceito de controlo deve ser aferido nos termos indicados no considerando 13 do EMFA, por remissão para os fatores previstos no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 139/2004, ou seja, os direitos, contratos ou outros meios que confiram a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre a entidade.
2.2. A ERC prevê disponibilizar uma lista indicativa ou uma matriz de classificação das entidades abrangidas?
Não está previsto. Como instrumentos auxiliares de consulta, poderão ser utilizados o Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE) e as listagens públicas do setor público empresarial.
2.3. Que categorias se devem considerar abrangidas?
Consideram-se abrangidas a administração direta e indireta do Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais, bem como as entidades intermunicipais e as áreas metropolitanas, os institutos públicos, as autoridades administrativas independentes e, as universidades, os institutos politécnicos e demais instituições públicas de ensino, as fundações públicas, as associações públicas e, as entidades públicas empresariais, as empresas públicas nacionais, regionais ou municipais e as empresas detidas, direta ou indiretamente, por entidades públicas.
As entidades constituídas sob forma privada consideram-se abrangidas quando sejam controladas, direta ou indiretamente, por entidades públicas, nos termos referidos na resposta à questão 2.1. O financiamento maioritariamente público, só por si, não determina a qualificação, mas constitui indício relevante quando associado a poderes de designação dos titulares dos órgãos, a direitos de voto ou a outra forma de influência determinante.
2.4. Que critério deve ser aplicado às sociedades de capitais mistos ou às entidades com participação pública minoritária?
O critério é o do controlo e não o da percentagem de participação. Uma participação minoritária determina a qualificação como entidade pública para estes efeitos sempre que confira influência determinante, designadamente através de direitos especiais, acordos parassociais, direitos de veto, poderes de designação da maioria dos titulares dos órgãos de administração ou fiscalização ou de contratos que assegurem posição equivalente. Não existindo controlo, a entidade não é qualificada como pública, devendo o operador conservar registo do critério aplicado.
2.5. As instituições, órgãos, organismos e agências da União Europeia são abrangidos pela alínea g) ou pela alínea h), ou devem ser objeto de categoria autónoma?
As instituições, órgãos, organismos e agências da União Europeia não são entidades públicas de países terceiros, pelo que não relevam para a alínea h). Do mesmo modo também não constituem entidades englobadas no perímetro definido na al. g) conforme respostas às questões 2.1 a 2.4. Não obstante, caso a entidade obrigada ao reporte assim o entenda pode proceder à inclusão das entidades correspondentes as na relação prevista na alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo, com indicação expressa dessa natureza, de modo a permitir a sua autonomização analítica pela ERC. Estas receitas relevam sempre para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º quando representem mais de 10 % dos rendimentos totais.
2.6. Como devem ser classificadas as receitas provenientes de organizações internacionais (Nações Unidas, Conselho da Europa, OCDE ou outras)?
As organizações internacionais de natureza intergovernamental não configuram governos nacionais ou infranacionais, nem entidades por estes controladas, não sendo, por isso, diretamente abrangidas pelas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 3.º. Não obstante, caso a entidade obrigada ao reporte assim o entenda, pode proceder à inclusão das entidades correspondentes na relação prevista na alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo, com indicação expressa dessa natureza, de modo a permitir a sua autonomização analítica pela ERC. Estas receitas relevam sempre para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º quando representem mais de 10 % dos rendimentos totais.
2.7. Para efeitos da alínea h), deve considerar-se país terceiro qualquer Estado não pertencente à União Europeia, incluindo os do Espaço Económico Europeu?
Sim. Considera-se país terceiro qualquer Estado que não seja Estado-Membro da União Europeia, incluindo os Estados do Espaço Económico Europeu e/ou do Acordo Shengen não pertencentes à União, como por exemplo a Noruega, a Suíça e o Reino Unido.
3.1. Quando a campanha é contratada através de agência ou outro intermediário, a identificação e classificação da receita devem atender à entidade promotora, ainda que a fatura seja emitida ao intermediário?
Sim. O n.º 7 do artigo 3.º é claro ao determinar que a qualificação é independente do recurso a serviços de intermediação (ex: agências de comunicação), solução que corresponde ao considerando 73 do EMFA, segundo o qual são abrangidos os fundos públicos afetados direta e indiretamente, incluindo através de agências de publicidade e de prestadores de serviços de intercâmbio de publicidade. Releva, pois, a entidade promotora e não o emitente da ordem de compra ou o destinatário da fatura.
3.2. Que informação e documentação devem ser solicitadas às agências?
A gestão da relação contratual com as agências compete aos regulados. No quadro dessa liberdade compete a cada entidade estabelecer os mecanismos que necessita para recolher a informação necessária ao cumprimento das suas obrigações legais. Aconselha-se, não obstante, que seja solicitada, por escrito, a identificação da entidade promotora (denominação e, sempre que possível, número de identificação fiscal e país).
3.3. Uma declaração da agência identificando a entidade promotora e a natureza da campanha é prova suficiente?
O regulamento não especifica a necessidade de submeter quaisquer documentos comprovativos da declaração efetuada. Ainda assim, uma declaração escrita da agência ou do intermediário, desde que conservada e não contrariada pelos demais elementos documentais na posse da entidade, constitui, em princípio, suporte suficiente para efeitos de elaboração do reporte e de eventual fiscalização, sem prejuízo de a ERC poder solicitar elementos adicionais ao abrigo do artigo 6.º do Regulamento n.º 835/2020, de 2 de outubro.
3.4. Como proceder quando a agência não identifique a entidade promotora, recuse a informação ou invoque confidencialidade?
Estamos em crer que na maior parte das situações o promotor da campanha será identificável mediante a simples análise do seu conteúdo. Quando subsistirem dúvidas A entidade sobre a qual recai o dever de comunicação deve: i) formular o pedido por escrito e reiterá-lo; ii) conservar prova das diligências realizadas; iii) reportar com base na melhor informação disponível; e iv) declarar a situação através de contacto com os serviços da ERC para o endereço eletrónico info.transparencia@erc.pt, identificando a agência e a campanha.
Sublinha-se que a ERC não intervém nas relações comerciais estabelecidas entre as entidades detentoras de órgãos de comunicação social e as suas contrapartes, cabendo aquelas aferir que elementos informativos necessitam de assegurar para garantir que conseguem cumprir com os seus deveres de reporte. Esclarece-se que a comunicação à ERC deve ser sempre efetuada pela entidade sobre a qual recai a obrigação de reporte e não pela agência ou por qualquer outro intermediário. O dever de comunicação afigura-se, assim, indelegável e, sem prejuízo do que infra se refere na resposta à questão 3.6., a responsabilidade pelo conteúdo, exatidão e completude das declarações e informação comunicada recai, igualmente, sobre aquela entidade, ainda que os elementos tenham sido emitidos ou fornecidos por terceiros contratados como agência ou intermediário.
3.5. Qual o grau de diligência exigível na identificação da entidade pública promotora?
É exigível uma diligência razoável, correspondente a um dever de meios: p. ex., análise da ordem de compra, do contrato, da fatura, do plano de meios e dos próprios materiais da campanha e, quando destes não resulte a informação, pedido escrito ao intermediário. Não é exigível à entidade regulada a realização de averiguações que extravasem os elementos ao seu alcance no âmbito da relação comercial.
3.6. Em caso de informação incorreta ou incompleta fornecida por uma agência, sobre quem recai a responsabilidade pelo erro de reporte?
O dever de comunicação recai sobre a entidade que prossegue atividades de comunicação social. Todavia, a censurabilidade de um eventual erro afere-se em função da diligência demonstrada: tendo a entidade atuado com a diligência descrita na resposta 3.5 e documentado a informação recebida, o erro que resulte exclusivamente de informação incorreta ou incompleta prestada pelo intermediário não lhe é imputável a título de incumprimento. Subsiste, em qualquer caso, o dever de retificação logo que a entidade tome conhecimento do erro.
3.7. Como devem ser tratadas campanhas com várias entidades promotoras, financiadoras ou beneficiárias?
Devem ser identificadas, na relação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, todas as entidades públicas promotoras ou beneficiárias conhecidas. Quanto ao montante, aplica-se o critério de repartição referido na resposta 1.5; sendo a campanha indivisível, o valor é imputado à entidade que a contratou ou que suportou o respetivo custo, com menção através de contacto com os serviços da ERC para o endereço eletrónico info.transparencia@erc.pt.
4.1. A que deve corresponder o montante a reportar?
O montante a reportar deve corresponder ao rendimento contabilisticamente reconhecido no exercício em coerência com as demonstrações financeiras e com a IES anexadas na plataforma, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento, permitindo a conciliação e verificação dos valores comunicados.
4.2. As expressões “receitas provenientes” e “receitas publicitárias recebidas”, usadas nas alíneas g) e h), implicam critérios contabilísticos diferentes?
Não. As formulações decorrem da transposição da terminologia do artigo 6.º do EMFA e não pretendem estabelecer critérios distintos. Aplica-se a ambas as alíneas, de forma unitária, o critério da especialização do exercício referido na resposta 4.1.
4.3. Os montantes devem ser comunicados sem IVA?
Sim.
4.4. O reporte deve ser efetuado pelo valor bruto contratado ou pelo valor líquido?
O reporte deve ser efetuado pelo valor reportado na rúbricas dos rendimentos. Estamos em crer que na maior parte dos casos esse valor será coincidente com o valor líquido de descontos, abatimentos, bonificações, devoluções e notas de crédito, ou seja, pela receita efetivamente reconhecida na rubrica de rendimento da contabilidade da entidade regulada. O que se pretende apurar é a receita auferida pelo órgão de comunicação social e não o investimento bruto do anunciante. De todo o modo, a empresa deve reportar o valor tal como o inscreve na rúbrica de rendimentos.
4.5. Quando a contratação é efetuada através de agência, que valor deve ser reportado?
O valor faturado pelo órgão de comunicação social, deduzindo as comissões e os demais encargos de intermediação que não constituam sua receita/rendimento. Não deve ser reportado o valor global do investimento da entidade pública quando este inclua componentes de remuneração da agência que não sejam receita da entidade regulada.
4.6. Como devem ser tratadas permutas, contrapartidas não monetárias, ofertas de espaço e bonificações de inserções?
Uma vez que, nos termos do que supra se referiu na resposta à questão 4.1., o montante a reportar corresponde à receita contabilisticamente reconhecida no respetivo exercício, as permutas e as demais contrapartidas não monetárias apenas relevam para efeitos de reporte na medida em que, em termos contabilísticos, gerem receita para a entidade regulada, e pelo valor pelo qual essa receita seja reconhecida. Não gerando receita, não acrescem ao montante a reportar, o que sucede igualmente com as ofertas de espaço e com as bonificações de inserções. Em qualquer dos casos, tendo sido prestados serviços de publicidade institucional, a autoridade ou entidade pública em causa deve constar da relação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º.
4.7. Como devem ser reportadas campanhas plurianuais ou executadas num exercício e faturadas ou pagas noutro?
O reporte deve ser coincidente com o exercício em que a respetiva receita foi reconhecida, em termos contabilísticos, como rendimento da entidade, independentemente do momento da celebração do contrato, da emissão da fatura ou do pagamento. Tratando-se de campanhas plurianuais ou de execução repartida por mais do que um exercício, é imputada a cada exercício a parcela de receita nele reconhecida, devendo o montante comunicado ser conciliável com os saldos das contas de rendimentos do período.
4.8. Qual o tratamento aplicável a adiantamentos e pagamentos antecipados relativos a serviços prestados depois de 8 de agosto de 2025?
Depende do tratamento contabilístico conferido à receita. O que releva é o exercício em que esta foi reconhecida como rendimento da entidade: tendo o serviço sido prestado entre 8 de agosto e 31 de dezembro de 2025 e tendo a correspondente receita sido reconhecida nesse exercício, o respetivo valor integra o reporte relativo a 2025. Se, pelo contrário, o adiantamento já tiver sido reconhecido como rendimento e reportado em exercício anterior, não há lugar a novo reporte, evitando-se a duplicação do mesmo valor.
4.9. Como devem ser consideradas notas de crédito, anulações ou correções emitidas após o encerramento do exercício ou após a submissão?
Não há qualquer especificidade acerca desta obrigação quando comparada com as obrigações de reporte já existentes. Deve ser conferido tratamento idêntico aquele que já é aplicável às outras informações integradas na caracterização financeira. A informação a prestar refere-se às receitas inscritas em termos contabilísticos. Se relevante informar acerca de alguma anulação ou devolução posterior pode o regulado expor a situação através do endereço eletrónico info.transparencia@erc.pt.
4.10. Nas operações de publicidade programática, que diligências e critérios de reporte são exigíveis?
Aplica-se o padrão de diligência razoável. Nas modalidades em que a entidade conhece ou pode conhecer o anunciante a receita deve ser identificada e reportada. Nas modalidades de leilão aberto em que o anunciante ou a entidade promotora final não seja identificável através dos relatórios disponibilizados pelas plataformas de intermediação, não é exigível a sua identificação, podendo essa circunstância ser declarada através de contacto com os serviços da ERC pelo endereço eletrónico info.transparencia@erc.pt. Recomenda-se que as entidades ativem e conservem os relatórios de anunciante disponibilizados pelos respetivos parceiros tecnológicos.
5.1. Sendo a mesma pessoa coletiva titular de vários órgãos de comunicação social, o reporte é feito ao nível da pessoa coletiva ou com discriminação por órgão?
O dever de comunicação previsto nos artigos 3.º e 4.º do Regulamento recai sobre a pessoa singular ou coletiva que prossegue atividades de comunicação social, pelo que o reporte é efetuado ao nível dessa entidade, em termos agregados.
5.2. Quando uma campanha abrange vários títulos ou meios da mesma empresa, o valor deve ser repartido?
Para efeitos do reporte obrigatório, não é exigida a repartição, uma vez que o montante é comunicado de forma agregada.
5.3. Como deve proceder a empresa que centralize a faturação publicitária de vários órgãos ou de diferentes sociedades do mesmo grupo?
A comunicação é efetuada pela entidade que reconhece contabilisticamente a receita nas suas demonstrações financeiras, evitando-se a duplicação de valores. O reporte na plataforma da transparência deve seguir o critério utilizado pelas empresas do grupo na elaboração das suas contas, sendo que em termos contabilísticos, em princípio, será expetável que rendimentos e custos sejam registados onde ocorrem. Existindo faturação centralizada numa entidade do grupo, essa circunstância deve ser explicitada através de contacto com os serviços da ERC pelo endereço eletrónico info.transparencia@erc.pt, identificando-se as entidades cujas receitas são objeto de centralização. As entidades do grupo que, em consequência, não tenham valores a reportar devem declarar expressamente essa inexistência, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º.
5.4. Que circunstâncias podem fundamentar o alargamento do reporte previsto no n.º8 do artigo 3.º?
O n.º 8 do artigo 3.º configura um poder de aplicação excecional e fundamentada, destinado a assegurar a eficácia do regime. O seu acionamento por parte da ERC pode ser fundamentado, designadamente, pela existência de estruturas de comercialização de publicidade autonomizadas no grupo, com potencial fragmentação das receitas de origem pública; a existência de indícios de imputação de receitas a entidades com titularidade comum ou gestão partilhada com a entidade regulada obrigada ao reporte e a necessidade de esclarecer incoerências detetadas na análise da informação. O exercício deste poder observará os princípios da necessidade, da proporcionalidade e da fundamentação.
5.5. Como será evitada a duplicação de valores dentro de um grupo?
Através da regra enunciada na resposta 5.3: cada receita é reportada uma única vez, pela entidade que reconhece o respetivo rendimento face ao cliente externo, não sendo reportadas as operações intragrupo.
5.6. A solicitação prevista no n.º 8 será dirigida previamente às entidades, com indicação do fundamento, período, informação solicitada e prazo?
Sim. A solicitação será sempre prévia, escrita e fundamentada, indicando o período abrangido, a informação concretamente pretendida e o prazo de resposta, em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento e com os princípios da participação, da proporcionalidade e da fundamentação consagrados no Código do Procedimento Administrativo.
6.1. A ERC disponibilizará um modelo normalizado, tabela ou ficheiro de apoio?
Não está prevista a disponibilização de um modelo normalizado de recolha e reconciliação de dados, mas respostas a estes esclarecimentos serão disponibilizadas em formato FAQ no Portal da Transparência.
6.2. Que campos serão disponibilizados na Plataforma da Transparência?
Está prevista a disponibilização campos autónomos para: a) o montante total anual das receitas de publicidade institucional atribuída por autoridades ou entidades públicas [alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º]; b) anexar a relação das autoridades e entidades públicas às quais foram prestados serviços de publicidade institucional [alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º]; c) o montante total anual das receitas publicitárias recebidas de autoridades ou entidades públicas de países terceiros e a respetiva identificação [alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º]; e d) a declaração expressa de inexistência de dados a reportar (n.º 3 do artigo 3.º).
6.3. Que elementos deve incluir a relação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º?
São de preenchimento obrigatório a denominação da entidade pública. A ERC pode solicitar elementos ao abrigo do artigo 6.º do Regulamento, sempre que necessário à verificação da informação.
6.4. Será exigido um mapa de reconciliação ou demonstração contabilística adicional?
Não. Não será exigida, com a comunicação, a apresentação de mapa de reconciliação ou de demonstração contabilística adicional, mantendo-se apenas a obrigação de anexação dos mapas de Balanço e Demonstração de Resultados ou da IES, prevista no n.º 4 do artigo 3.º.
6.5. Que documentos devem ser conservados para comprovar os valores reportados?
Aqueles que serviram de suporte à elaboração da informação contabilística reportada, designadamente, contratos, ordens de compra e de inserção, planos de meios, faturas e notas de crédito, declarações de agências ou intermediários e os mapas auxiliares utilizados no apuramento, bem como o registo das diligências realizadas quando a identificação da entidade promotora não tenha sido possível.
6.6. Durante quanto tempo deve ser conservada a documentação de suporte?
Devem ser observados os prazos legais de conservação da documentação contabilística e fiscal aplicável a cada entidade, sem prejuízo de prazos resultantes de outras disposições legais. O regime jurídico da transparência não contém normas especiais acerca da conservação de suportes documentais.
6.7. Será possível corrigir a informação depois da submissão?
Sim. A retificação pode ser efetuada a todo o tempo, sendo que a correção espontânea, tempestivamente comunicada, é valorada favoravelmente e não determina, por si só, consequências desfavoráveis para a entidade.
6.8. Está prevista a disponibilização de um ambiente de teste ou de uma versão prévia dos novos campos?
Não. A simplicidade do procedimento (em tudo similar ao já existente para prestação de outros elementos da caracterização financeira) não o justifica.
7.1. Para determinar se um serviço foi prestado após 8 de agosto de 2025, que data deve ser considerada?
A data da prestação efetiva do serviço, isto é, a data da publicação, difusão ou disponibilização do anúncio e não a da celebração do contrato, da emissão da fatura ou do pagamento. Esta data delimita o âmbito material do reporte, nos termos da norma transitória: apenas são abrangidas as inserções realizadas a partir de 8 de agosto de 2025. O montante a comunicar continua, porém, a ser o da receita reconhecida como rendimento do exercício de 2025, em coerência com as respostas 4.1 e 4.7. Os dois critérios convergem, uma vez que a receita de uma prestação de serviços é reconhecida com a respetiva execução. Excecionalmente, quando o valor correspondente a inserções realizadas em 2025 tenha já sido reconhecido como rendimento de exercício anterior, designadamente em contratos de execução plurianual, não é objeto de reporte em 2025, evitando-se a duplicação do mesmo valor.
7.2. Numa campanha iniciada antes de 8 de agosto de 2025 e prolongada para além dessa data, devem ser reportados apenas os serviços realizados depois dessa data?
Devem ser reportados apenas os montantes respeitantes a serviços e inserções concretamente realizados após 8 de agosto de 2025 e até 31 de dezembro de 2025. Em todo o caso, se a entidade obrigada ao reporte não conseguir desagregar ou tiver maior facilidade em cumprir a sua obrigação através do reporte de valores correspondentes a toda a campanha não será penalizada por ir além do período de referência temporal relevante para 2025.
7.3. Quando a fatura inclua serviços prestados antes e depois de 8 de agosto de 2025, que critério deve ser utilizado para repartir o valor?
Conforme dito acima, se a entidade sujeita ao reporte assim o preferir, pode reportar o valor agregado ainda que vá além do mínimo previsto na lei. No cumprimento estrito da obrigação pode efetuar-se a repartição com base nas inserções efetivamente realizadas após 8 de agosto de 2025, apuradas a partir do plano de meios ou dos registos de difusão. Não sendo tal apuramento possível, admite-se um critério de proporcionalidade temporal, aplicado de forma consistente e documentada.
7.4. Como devem ser tratadas faturas emitidas antes de 8 de agosto de 2025 relativas a campanhas executadas depois dessa data?
São reportáveis na parte correspondente aos serviços executados após 8 de agosto de 2025, uma vez que o critério é o da prestação do serviço e não o da emissão da fatura. Sem prejuízo, caso a receita não tenha sido inscrita nas contas de 2025 (por reportar ao ano transato) o seu reporte não será obrigatório, dado a caraterização financeira reportar-se ao exercício de 2025 e ser compreensível a necessidade de conservar a coerência entre as receitas inscritas no respetivo exercício e os valores reportados.
7.5. Que procedimento devem adotar as entidades que não recolheram, junto de agências ou intermediários, a informação necessária à identificação retrospetiva da entidade promotora?
Devem apurar a informação com base na melhor informação disponível, mediante diligência razoável de reconstituição documental, podendo recorrer a mapas auxiliares conciliados com a faturação e a contabilidade. Sempre que não seja possível, por exemplo, nos casos em que, em contrato celebrado com intermediário, não foi identificado o promotor e a entidade obrigada não consiga deduzir com segurança a partir dos conteúdos que difundiu tratar-se de publicidade promovida por uma entidade pública, a ausência de reporte não será censurável.
7.6. Admite a ERC adotar, neste primeiro ano, uma abordagem prioritariamente pedagógica e orientadora?
Sim. Conforme resulta dos pontos 10 e 11 da Deliberação ERC/2026/185 (TRP-MEDIA), de 9 de julho de 2026, a ERC adotará, na fase inicial de implementação, uma postura colaborativa, pedagógica e de proximidade, assente no acompanhamento, na clarificação de dúvidas e na possibilidade de retificação da informação, sendo as insuficiências não dolosas, meramente operacionais ou resultantes da impossibilidade objetiva de reconstituição integral da informação objeto de análise casuística, com ponderação da diligência demonstrada. Recorda-se que o prazo de comunicação da caracterização financeira relativa ao exercício de 2025 foi alargado, a título excecional, para 30 de setembro de 2026.
8.1. Que elementos serão disponibilizados publicamente no Portal da Transparência?
Serão publicados os elementos comunicados ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento que revistam natureza pública nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º da Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, designadamente os montantes totais anuais previstos nas alíneas g) e h) do n.º 1. Não são objeto de divulgação pública os mapas de Balanço e Demonstração de Resultados ou a IES anexados, nos termos do n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento. A relação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º será, nesta primeira fase de implementação, prestada através da junção de documento em PDF ou Excel com essa relação e não estará de imediato disponível no portal, embora, salvo alguma situação excecional a apreciar nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 6.º da Lei da Transparência, o acesso à informação é público e poderá ser facultado mediante solicitação de qualquer interessado.
8.2. Será publicado apenas o montante anual global ou também os montantes recebidos de cada entidade pública?
São publicados os montantes totais anuais previstos nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 3.º . Os montantes individualizados por entidade apenas são publicados quando a respetiva comunicação seja obrigatória, designadamente por a entidade representar mais de 10 % dos rendimentos totais, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º,
8.3. A relação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º será divulgada publicamente na íntegra?
Impõe-se a comunicação da relação independentemente da percentagem representada nos rendimentos totais e a informação é, por regra, de acesso público. Embora, conforme explicitado acima, a forma simplificada de prestação da informação em suporte documental não permita a exportação automática da informação para o portal, o acesso público será pois efetivado mediante pedido de consulta. Ressalva-se a aplicação do regime de exceção previsto no artigo 8.º do Regulamento e na parte final do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 78/2015, de 29 de julho.
8.4. Como será assegurada a proteção de informação comercialmente sensível?
Através do regime de exceção referido na resposta anterior, mediante apreciação casuística e fundamentada de cada requerimento, com ponderação entre o interesse público na transparência e os interesses fundamentais invocados, designadamente a proteção de segredos comerciais e de dados pessoais. Sublinha-se que o modelo de divulgação assenta em montantes totais anuais e em relações nominativas, não implicando, em regra, a divulgação de preços unitários, condições comerciais ou tabelas de desconto.
8.5. Em que circunstâncias poderá ser requerido o regime de exceção previsto no artigo 8.º do Regulamento?
Sempre que a divulgação de um elemento concreto seja suscetível de causar dano sério e previsível a interesses fundamentais do requerente, ou por implicar a divulgação de informação sujeita a dever legal de sigilo. O requerimento deve identificar, elemento a elemento, os dados cuja não divulgação se pretende, o respetivo fundamento e o dano previsível, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 8.º do Regulamento. A este respeito e considerando o precedente decorrente da análise de pedidos de confidencialidade sobre caracterização financeira, recomendamos a leitura da Deliberação ERC/2023/353 (TRPMEDIA), de 30 de agosto de 2023, que aprova as “Linhas de orientação para apreciação dos pedidos de confidencialidade”.
8.6. A ERC prevê emitir orientações sobre os fundamentos e a forma de apresentação do requerimento?
O n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento explicita as orientações e fundamentos para apresentação do requerimento.
9.1. A obrigação exige que a empresa efetue uma qualificação jurídica formal ou basta a descrição objetiva das funções exercidas?
Basta a descrição objetiva, verídica e atual das funções exercidas nos últimos 12 meses que sejam suscetíveis de determinar a qualificação como pessoa politicamente exposta. A norma não impõe às entidades reguladas a formulação de um juízo jurídico conclusivo sobre a qualificação da pessoa em causa, o que resulta, aliás, da própria formulação legal “funções suscetíveis de determinar a qualificação”.
9.2. Será suficiente solicitar aos titulares dos órgãos sociais e responsáveis editoriais uma declaração sobre as funções exercidas nos últimos 12 meses?
Não é necessário apresentar qualquer declaração de não exercício de funções suscetíveis de determinar a qualificação como pessoa politicamente exposta. O regime anterior já previa a descrição de “nota biográfica com informação profissional e académica”, especificou-se agora que deve estar incluída a descrição acerca do exercício de funções suscetíveis de determinar a qualificação como pessoa politicamente exposta, A entidade deve proceder com a mesma medida de diligência que já lhe era exigida anteriormente. Isto é, que desenvolva todos os esforços tidos por adequados, de acordo com um padrão médio de diligência, para obter informação fidedigna acerca do percurso profissional daqueles sujeitos.
9.3. A ERC disponibilizará um modelo de declaração ou orientações sobre os cargos e funções relevantes?
Não. Conforme referido no próprio Regulamento, a interpretação do conceito deve ser efetuada á luz do disposto alínea cc) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
9.4. Como devem ser contados os 12 meses?
Note-se que este elemento é reportado no quadro da nota biográfica que, por si, já determina a identificação dos atividades profissionais de revelo. Trata-se, assim de um clarificação sobre a elaboração da informação que funciona pois como uma regra de minimis, ou seja, pelo menos devem ser indicadas as funções suscetíveis do qualificativo como pessoa politicamente exposta nos últimos 12 meses. Assim, no primeiro reporte, deve abranger o exercício contado por referência ao início das respetivas funções como membro dos órgãos sociais ou responsável editorial.
9.5. Devem ser comunicadas apenas as funções exercidas pelo próprio ou também situações relativas a familiares próximos ou pessoas estreitamente associadas?
Apenas as funções exercidas pelo próprio titular do órgão social ou responsável editorial. A remissão legal é feita exclusivamente para a alínea cc) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que respeita às pessoas politicamente expostas, e não para as noções, autónomas, de membros próximos da família ou de pessoas reconhecidas como estreitamente associadas. Esta leitura é ainda imposta pelo princípio da minimização dos dados e pelo n.º 10 do artigo 5.º do Regulamento, que determina que devem ser evitados dados pessoais não solicitados ou desnecessários.
9.6. A obrigação abrange titulares suplentes, responsáveis editoriais interinos ou quem exerceu funções apenas durante parte do exercício?
A obrigação abrange todas as pessoas que, durante o período de referência, exerceram efetivamente as funções de titular de órgão social ou de responsável editorial, incluindo quem as exerceu a título interino.
9.7. Como deve ser tratada a informação relativa a pessoas que cessaram funções antes da apresentação do RGS?
Sendo o relatório reportado a 31 de dezembro, as pessoas que nessa data eram titulares dos órgãos sociais ou responsáveis editoriais devem constar do relatório, ainda que tenham cessado funções entre a data de referência e a data de submissão, com menção expressa dessa cessação.