Em março de 2020 o Conselho Regulador deliberou sobre os pedidos de confidencialidade submetidos pelas entidades que a seguir se identificam.
- AJAP - Associação dos Jovens Agricultores de Portugal
- Antena Minho – Emissora Regional de Braga, Lda.
- APAV – Associação Portuguesa de Apoio à Vítima
- Côco - Companhia de Comunicação, Unipessoal, Lda.
- DRUMS – Comunicações Sonoras, Unipessoal, Lda.
- Lusocanal - Radiodifusão, Lda.
- Notimaia - Publicações e Comunicação, Unipessoal, Lda.
- Rádio Clube (Madeira), Lda.
- Rádio Comercial da Linha - Sociedade de Radiodifusão de Oeiras, Lda.
- Ramos, Marques & Vasconcelos, Lda.
- Sociedade de Radiodifusão Graciosense, Lda.
- SPN - Sociedade Produtora de Notícias, Lda.
Em caso de indeferimento do pedido, o Conselho Regulador concede aos requerentes a possibilidade de se pronunciar sobre a decisão. Findo o prazo concedido para o efeito, na falta de elementos adicionais sobre a fundamentação apresentada, a ERC tornará pública a informação.
Lembramos que o artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, determina a disponibilização pública da informação transmitida à ERC no âmbito das obrigações da transparência, prevendo aquele diploma, paralelamente, exceções a esse princípio em “casos em que a ERC entenda que interesses fundamentais dos interessados” fundamentam essa reserva.
Por sua vez, o Regulamento da ERC n.º 348/2016, de 1 de abril, determina, no artigo 8.º, n.º 1, que as entidades poderão solicitar à ERC a aplicação do regime de exceção previsto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, “atendendo à sensibilidade e ao caráter sigiloso de alguns dos dados solicitados”.