Em maio de 2020 o Conselho Regulador deliberou sobre os pedidos de confidencialidade submetidos pelas entidades que a seguir se identificam.
-Meia Maratona Internacional da Nazaré - Associação de Cultura e Desporto
- Motes & Ideias, Lda.
- MTV Networks, Unipessoal, Lda.
- Radibeli - Produções Radiofónicas, Lda.
- Rádio Clube de Lamego, Lda.
- Rede Regional de Radiodifusão RCI, Lda.
- Sampling Line - Servicos e Internet, Lda.
- Tavirádio, Cooperativa de Radiodifusão, CRL
Em caso de indeferimento do pedido, o Conselho Regulador concede aos requerentes a possibilidade de se pronunciar sobre a decisão. Findo o prazo concedido para o efeito, na falta de elementos adicionais sobre a fundamentação apresentada, a ERC tornará pública a informação.
Lembramos que o artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, determina a disponibilização pública da informação transmitida à ERC no âmbito das obrigações da transparência, prevendo aquele diploma, paralelamente, exceções a esse princípio em “casos em que a ERC entenda que interesses fundamentais dos interessados” fundamentam essa reserva.
Por sua vez, o Regulamento da ERC n.º 348/2016, de 1 de abril, determina, no artigo 8.º, n.º 1, que as entidades poderão solicitar à ERC a aplicação do regime de exceção previsto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, “atendendo à sensibilidade e ao caráter sigiloso de alguns dos dados solicitados”.