Conselho regulador delibera sobre pedidos de confidencialidade

Em janeiro e fevereiro de 2020 o Conselho Regulador deliberou sobre os pedidos de confidencialidade submetidos pelas entidades que a seguir se identificam.

 

- Açormédia-Comunicação Multimédia e Edição de Publicações, SA

- Auto-Sueco Portugal – Veículos Pesados, SA

- Difusão de Ideias-Sociedade de Radiodifusão, Lda.

- EDR - Empresa de Difusão de Rádio, SA

- Global Notícias-Media Group, SA

- Jornal do Fundão Editora, Lda.

- Lúcia Natália Costa Diegues

- Media Capital Digital, SA

- NOWO Communications, SA

- Porto Editora, SA

- Pense Positivo - Radiodifusão, Lda.

- Rádio Comercial dos Açores, Lda.

- Rádio Notícias-Produções e Publicidade, SA

- Rede Record de Televisão Europa, SA

- TSF-Cooperativa Rádio Jornal do Algarve, CRL

- TSF-Rádio Jornal Lisboa, Lda.

- TVI-Televisão Independente, SA

 

Lembramos que o artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, determina a disponibilização pública da informação transmitida à ERC no âmbito das obrigações da transparência, prevendo aquele diploma, paralelamente, exceções a esse princípio em “casos em que a ERC entenda que interesses fundamentais dos interessados” fundamentam essa reserva.

Por sua vez, o Regulamento da ERC n.º 348/2016, de 1 de abril, determina, no artigo 8.º, n.º 1, que as entidades poderão solicitar à ERC a aplicação do regime de exceção previsto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, “atendendo à sensibilidade e ao caráter sigiloso de alguns dos dados solicitados”.