Em janeiro e fevereiro de 2020 o Conselho Regulador deliberou sobre os pedidos de confidencialidade submetidos pelas entidades que a seguir se identificam.
- Açormédia-Comunicação Multimédia e Edição de Publicações, SA
- Auto-Sueco Portugal – Veículos Pesados, SA
- Difusão de Ideias-Sociedade de Radiodifusão, Lda.
- EDR - Empresa de Difusão de Rádio, SA
- Global Notícias-Media Group, SA
- Jornal do Fundão Editora, Lda.
- Lúcia Natália Costa Diegues
- Media Capital Digital, SA
- NOWO Communications, SA
- Porto Editora, SA
- Pense Positivo - Radiodifusão, Lda.
- Rádio Comercial dos Açores, Lda.
- Rádio Notícias-Produções e Publicidade, SA
- Rede Record de Televisão Europa, SA
- TSF-Cooperativa Rádio Jornal do Algarve, CRL
- TSF-Rádio Jornal Lisboa, Lda.
- TVI-Televisão Independente, SA
Lembramos que o artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, determina a disponibilização pública da informação transmitida à ERC no âmbito das obrigações da transparência, prevendo aquele diploma, paralelamente, exceções a esse princípio em “casos em que a ERC entenda que interesses fundamentais dos interessados” fundamentam essa reserva.
Por sua vez, o Regulamento da ERC n.º 348/2016, de 1 de abril, determina, no artigo 8.º, n.º 1, que as entidades poderão solicitar à ERC a aplicação do regime de exceção previsto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, “atendendo à sensibilidade e ao caráter sigiloso de alguns dos dados solicitados”.