Bem-vind@ ao Portal da Transparência

A ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social disponibiliza a partir de hoje o Portal da Transparência, onde se pode consultar informações sobre titularidade, gestão e meios de financiamento das entidades que prosseguem atividades de comunicação social sob jurisdição do Estado português.

Esta base de dados eletrónica foi desenvolvida para dar cumprimento ao n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 78/2015, de 29 de julho (“Lei da Transparência”) que determina que os elementos transmitidos à ERC no âmbito destas obrigações são de acesso público, excluindo as exceções previstas quando invocados interesses fundamentais dos interessados.  

O Portal da Transparência tem como fonte os elementos comunicados diretamente pelas entidades abrangidas, através da Plataforma Digital da Transparência, sobre aspetos como detenções diretas, cadeias de imputação de participações qualificadas (iguais ou superiores a 5% do capital social), composição dos órgãos sociais ou fluxos financeiros.

A Lei da Transparência abrange todas as entidades que prosseguem atividades de comunicação social sob jurisdição do Estado português, identificadas no artigo 6.º dos Estatutos da ERC, o que corresponde a um universo vasto de entidades de natureza jurídica muito diversificada (entre outras, sociedades comerciais, associações, cooperativas, fábricas de igreja e fundações).

Neste momento o Portal da Transparência disponibiliza informação sobre 1.447 entidades que prosseguem diretamente atividades de comunicação social (“entidades base”), detentoras ou editoras de 1.783 órgãos de comunicação social.

A Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, confere à ERC o poder de adotar as diligências que entenda adequadas em caso de eventuais informações não rigorosas, incompletas ou insuficientes para o cumprimento das disposições legais. A falta de comunicação ou a comunicação defeituosa dos elementos a reportar à luz deste enquadramento normativo poderão constituir contraordenação grave ou muito grave.

O princípio da transparência dos media está previsto no artigo 38.º da Constituição da República Portuguesa, relativo à liberdade de imprensa. A Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, aprovada por unanimidade, procura dar corpo a este princípio, com vista a promover a liberdade e o pluralismo de expressão e a salvaguarda da independência editorial perante os poderes político e económico. Estes objetivos correspondem a eixos centrais da missão regulatória da ERC.